quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Direito de desistência de compras




Há muito tempo que a comodidade de realizar compras pela internet tem aumentado o número de adeptos quanto a essa facilidade e comodidade de adquirir determinado bens sem ter que sair de casa, de enfrentar filas, congestionamentos e até mesmo a violência urbana que cresce a cada dia.
Razão pela qual praticamente tudo hoje em dia se faz pela internet.

Entretanto, para falarmos do direito a desistência de uma compra, havemos de estar cientes quanto a vulnerabilidade do cliente diante os produtos e a relação de consumo, por isso que é importante buscar sempre ter conhecimento dos direitos e deveres, tanto do consumidor tão quanto da empresa, para não ficarmos em dúvida e que injustiças não aconteçam de ambos os lados. Por isso, vamos de uma forma lúdica mostrar essas diferenças e de ficarmos atentos para questões de prazos de uma empresa física quanto ao comercio via internet.

Direito de arrependimento em lojas físicas é possível?
Na compra realizada em lojas físicas é o próprio consumidor é quem se dirige à loja e efetua a compra, ou seja, este tem o contato direto com o produto e a possibilidade de reclamar suas dúvidas inerentes ao produto junto a empresa. E, no entanto, quanto a este caso, não há uma previsão em lei que determinada um prazo mínimo ou máximo para o arrependimento imotivado, ficando a critério da empresa estabelecer determinado lapso.

Agora, quanto a devolução do produto com a possibilidade do reembolso somente será possível se houver algum defeito sem a possibilidade de reparo, ou seja, a devolução do dinheiro ocorre por falha na garantia do bem.

Defeitos e Prazos de Garantia
Todo produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia dada pelo fabricante:

·         30 (trinta) dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável;
·         90 (noventa) dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.

Não havendo o reparo do produto o cliente poderá escolher:

Ø  a substituição do produto por outro novo;
Ø  o ressarcimento do valor pago devidamente atualizado;
Ø  ou o abatimento proporcional do preço se o defeito não comprometer o uso do produto.

Este prazo de garantia legal e obrigatório não se confunde com o direito de arrependimento.

Também não se confunde com a troca por conveniência, ou mera liberalidade.

Na troca por conveniência a loja oferece espontaneamente a troca, para agradar o consumidor.

Comprei um produto, mas não retirei da loja – posso desistir?

O consumidor pergunta se é possível a desistência, com dinheiro de volta, do produto não entregue ou não retirado da loja!

Como já destacamos, não há um prazo estabelecido por lei ao direito de arrependimento quanto as compras realizadas em lojas físicas.

E como o produto não foi entregue, há possibilidade de negociar a desistência junto a empresa!

Contudo, como houve uma expectativa de venda, é legitimo a loja cobrar eventuais despesas que teve com a frustração do negócio, como poderá cobrar um percentual sobre o valor do produto como penalidade ao desistente.

Esta cobrança é legítima! E neste caso, sugerimos o percentual de 10% a 30% do valor do negócio como multa ou penalidade pela desistência.

O consumidor deverá refletir muito bem antes de efetuar qualquer compra, evitando negociar por impulso para não ter problemas.

Entretanto, já a aquisição de um produto via internet ou de qualquer outra forma, como por telefone ou a domicilio, coloca o consumidor em uma posição mais desfavorecida, isto é, o adquirente já não tem o contato e acesso imediato com o produto.

Entretanto, as compras realizadas fora do espaço físico, neste caso, pela internet ou por outros meios já mencionado, o art. 49 do CDC estabelece que o cliente tem até 07 dias para a desistência de sua compra,  

“Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Todavia, outra modalidade bastante comum são as compras via internet e a distância de passagens aéreas, mas quanto ao direito de arrependimento, há uma certa diferença quanto ao exercício deste direito que vamos destaca a seguir.

É importante destacar que este artigo, ou seja, o direito de desistência, segundo resolução da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), as prerrogativas constantes na previsão legal não se estende as compras de passagens aéreas realizadas a distância, uma vez que, se entende que não há o que falar em situação de vulnerabilidade do cliente, e compreende que:

Ø  O direito de arrependimento existe para proteger o consumidor quando ele não está no estabelecimento comercial e não pode verificar o produto pessoalmente. Passagem aérea não é um produto que permita contato direto, seja na compra em lojas físicas ou à distância (internet, telefone). Na venda de passagem aérea pela internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma.

Ø  No ato da compra, o passageiro está ciente de todos os procedimentos e taxas cobradas pelas agências e companhias aéreas. É para isso que os termos de uso e as políticas de cancelamento existem. Ou seja, o consumidor está totalmente ciente do funcionamento.

Ø  Geralmente, compra-se na internet por causa de valores reduzidos e promoções. Para que as companhias aéreas e agências possam oferecer essas vantagens, estas realizam parcerias, reduções de custos e precisam se proteger contra cancelamentos e desistências. Algumas tarifas promocionais não permitem reembolso pelo mesmo motivo, ou seja, o cancelamento sem custo não é possível.

É evidente que há dispositivos legais que protegem o consumidor quanto à aquisição de passagens aéreas, seja no balcão da companhia ou de forma diversas, como a distância, é quando a companhia aérea cancela e ou atrasa seus voos por algum motivo, neste caso a empresa poderá oferecer novo voo ou o reembolso das passagens, e dependendo do caso, a companhia tem o dever de oferecer alimentação e também hospedagem ao cliente lesado por algo que vai além de sua vontade.

Importante destacar que os direitos e deveres também se amplia as passagens rodoviárias e é regulado pela Resolução nº 4.282 da ANTT.

Portanto, caso o passageiro desista da sua viagem e comunica a empresa de ônibus em até três horas antes da partida, ele tem direito a devolver o bilhete e a empresa deve reembolsá-lo.

No entanto, a companhia de ônibus pode reter até 5% do valor da passagem como comissão de venda e multa compensatória.

Não deixe seu direito para lá, lute pelo que é direito.

Dr. Marcelo Passos.





quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Direito seu sobre estacionamentos




A segurança de um estacionamento pago ou não é a busca que motorista tem para garantir o seu conforto além de ver protegido o seu veículo, entretanto, o que acontece com muita frequência na sociedade é o descumprimento das leis de forma estampada, tudo por conta do desconhecimento da maioria das pessoas quanto aos seus direitos.
Certamente, você já deve ter visto um aviso comum nos estacionamentos que diz que: o estabelecimento não se responsabiliza pelos bens deixados dentro do veículo. Será mesmo?
A súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça diz que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. O mesmo direito consta no artigo 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não o encontrar, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc., terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14, em destaque acima, responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço. O estacionamento tem sim, responsabilidade perante o seu cliente quanto a possíveis perdas e danos ocorridos em seu veículo.
Todavia, não basta simplesmente colocar o seu veículo no estacionamento e depois dizer que algo despareceu, para isso basta que se comprove o dano e o nexo de causalidade. Para isso é fundamental ter em mãos o ticket ou bilhete de estacionamento, pois ela é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos, além do Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado, por isso, ao fazer o pagamento de sua estada em um estacionamento, não deixe com a empresa e ou tão pouco jogue fora, ele é sua garantia e prova quanto a uma eventualidade, caso não perceba no ato do ocorrido. Agora, ao jogar fora, dificultará a sua prova.
Interessante destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros e outros meios a garantir o local.
É importante destacar que alguns pontos em que o estacionamento poderá se eximir e não responder pela culpa, como nos casos fortuitos e de força maior, além da culpa exclusiva do cliente, rompendo neste caso com o nexo causal.
agora, há algumas situações inevitáveis, como o caso de um roubo à mão armada, pode-se afirmar que o estacionamento responderá, não sendo lícito imputar-se o dano ao consumidor.
Por fim, fiquem atentos, pois independentemente de te entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos ou se afixarem avisos ou cartazes nos mesmos avisando a não responsabilidade pelos veículos ou pelos bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

Não deixe o seu direito para lá e não se intimide pelo que as vezes possam parecer legais, pois nem tudo o que se reluz é ouro, fique de olho.

Dr. Marcelo Passos

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

O gigante está acordado e causando.




Desde 2014, a cada pleito, a queda dos titãs na política brasileira tem sido vertiginosa, e em 2018 ficou ainda mais evidente de que o povo brasileiro deixou de ser alienado, principalmente pela grande mídia tendenciosa e manipuladora para de fato lutar por um país melhor e por fazer prevalecer a sua vontade. E a muito tempo que as pessoas estão debatendo, questionando e levantando a voz pelo que vem acontecendo de errado no país, principalmente por uma tendência ideológica de buscar o poder a todo o custo, mesmo que para isso seja necessário matar e ainda levantar mentiras e boatos com este único objetivo.
E essa evolução faz unir o país em uma única força, isto é, a força de um povo e da sua vontade soberana.
Entretanto, é importante salientar que caminhamos para que não haja mais um país fragmentado, ou seja, um país somente do Norte, do Nordeste, do Sudeste, do Centro-Oeste e do Sul, e mesmo que na defesa e da manutenção de suas identidades territoriais, os brasileiros vêm se unindo por um mesmo proposito, ou seja, o desenvolvimento.
E, nessa eleição, apesar de ter sido uma das mais sangrentas da história, demostra que a divisão territorial partidária perde a sua força para um povo que está querendo o protagonismo de sua história, unidos por um novo, uma nova posição ao gerenciamento dos seus interesses que os antigos titãs não fizeram. Contudo, nesta eleição, muitos titãs ainda quiseram subestimar a inteligência do povo brasileiro, mas erraram feio, e muitos foram banidos de seus “tronos” com o meu e o nosso voto, onde mais uma vez prevaleceu a força da vontade popular.

Dr. Marcelo Passos

sábado, 27 de outubro de 2018

O meu salário pode ser penhorado?




É comum o cidadão contrair determinadas dividas e compromissos e por alguma razão não conseguir honrar os seus débitos.

Entretanto, o credor valendo-se do seu direito devidamente documentado, busca o poder judiciário para garantir a satisfação do que tem por justo direito. E quando este intenta na justiça, é comum peticionar a penhora de bens do devedor para tentar garantir a satisfação da dívida. Contudo, há bens que são protegidos e que se tornam impenhoráveis, como é o caso previsto no art. 833 e seguintes do CPC, veja a seguir:

Ø  Os bens móveis, pertences e as utilidades domésticas, que guarnecem a residência do executado, com exceção daqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Ø  Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Ø  As remunerações, vencimentos, subsídios, salário, honorários de profissional liberal, proventos de aposentadoria, pensões, etc;
Ø  Bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Ø  O seguro de vida;
Ø  Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Ø  A pequena propriedade rural trabalhada pela família;
Ø  Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Ø  A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
Ø  Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
Ø  Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

A impenhorabilidade de determinados bens visa garantir a sobrevivência digna do devedor (pessoa física) ou a sobrevivência da empresa (pessoa jurídica). A função básica da penhora na execução é a de garantir o juízo, seja por um ato judicial, efetivado a termo nos autos ou por oficial de justiça, apreendendo-se bens do executado ou de terceiro responsável, com a finalidade de satisfazer, direta ou indiretamente, o crédito objeto da execução.

E direcionando ao nosso tema intitulado, a impenhorabilidade do salário é devido, afinal de contas, ele tem o caráter alimentar e por isso que a lei não pode resolver um problema e causar outro de forma degradante. Pois se penhorasse integralmente o salário do indivíduo, colocá-lo-ia em condições de dificuldade impedindo-o de adquirir bens essenciais a vida.

Todavia, há algumas exceções em que pode sim haver a penhora do salário, como vamos destacar a seguir, conforme é previsto no art. 833, § 2º do CPC/2015.

Ø  Natureza alimentar
Ø  E a importância em espécie que ultrapasse 50 salários mínimos.

No, entanto, conforme destacamos, a justiça não pode resolver um problema e causar sérios danos a outro, e, neste caso há um limite estabelecido e previsto em lei que limita a penhora, ou seja, no caso da dívida alimentar, não importa qual é o valor do salário, desde que seja respeitado 50% do montante líquido percebido pelo executado, isto é, não pode haver 100% da penhora do salário. Percebendo que, o valor correspondente é ao do último mês vencido, ou seja, ao último salário, o que não comunica com o excedente.
E quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente poderá ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar cinquenta salários mínimos.

E a Segunda Seção do STJ já pacificou o seguinte entendimento: “a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção”.

Agora, se por alguma razão o seu salário for penhorado por razões que a lei protege, procure imediatamente um advogado para entrar com uma ação requerendo o desbloqueio do mesmo.

E vale uma dica: Não deixe o seu direito para lá, lute por ele, pois se você não lutar pelo que é seu por direito, quem lutará por você?

Dr. Marcelo Passos

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Está na lei – Direito ao nome limpo




É muito gratificante ir em uma loja e adquirir bens e melhor ainda é quando podemos dividir as nossas compras para não comprometer nosso orçamento. Contudo, algumas situações podem nos levar a uma inadimplência, e não é vexatório isso acontecer, pois há muitas pessoas que no decurso do tempo podem ser acometida por alguma dificuldade alheio a sua vontade, no entanto, a empresa também tem seus compromissos e por isso tem a prerrogativa e a defesa, que é prevista em lei, para negativar o nome do indivíduo que não pode por alguma razão sanar o valor da sua dívida, pois é o recurso que a mesma dispõe para quem sabe poder receber a dívida daquele consumidor.
Entretanto, a regra para a negatividade do nome do consumidor deve obedecer determinadas regras, ou seja, se o consumidor honrar com o pagamento da sua dívida, a empresa tem o dever e a obrigação de em até 05 dias retirar o nome daquele consumidor da lista de inadimplentes do cadastro dos órgãos competentes.
Contudo, como é previsto no artigo 43, § 3º, do CDC, se o consumidor encontrar alguma inexatidão em seus dados e cadastros, ele pode exigir a correção imediatamente e a empresa precisa cumprir a exigência dentro de cinco dias úteis.
Portanto, se você quitou a sua dívida, tem o direito de ter o seu cadastro devidamente corrigido e seu nome limpo.
Todavia, se o erro persistir você poderá acionar a empresa na justiça pleiteando a retirada do nome e poderá exigir também uma indenização por conta dos danos que a manutenção do seu nome nestes órgãos possa causar. Afinal de contas, se o seu nome estiver negativado, você estará restrito para abrir novos créditos.

Dr. Marcelo Passos
Advogado



                                                

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Valor mínimo para compras, isso é correto?




No mundo dos negócios há muitas empresas que abusam do desconhecimento da maioria das pessoas quanto aos seus direitos e aproveitam para impor as suas regras abusivas, sendo que na maioria das vezes estão indo contra a lei.
Entretanto, você já chegou em um estabelecimento e se deparou com um aviso de que havia um valor mínimo para compras? Pois saiba que, de acordo com o artigo 39, IX do CDC o estabelecimento não pode recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a qualquer pessoa que se disponha a pagar prontamente pelo produto ou serviço.

Por isso, fique de olhos quanto aos seus direitos.

Dr. Marcelo Passos
Advogado


sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Até que ponto estamos seguros do nosso voto?




A tecnologia chegou para o benefício de todos, porém, ao mesmo tempo que ajuda, ela também favorece a ação do crime de diferentes espécies. E a urna eletrônica é uma destas novidades tecnológicas praticamente adotada somente no Brasil, ora, porque será?
O TSE tem feito inúmeras campanhas defendendo o uso deste sistema nas eleições, afirmando que a mesma é segura, e que tem mais de 30 camadas de segurança para se evitar qualquer tipo de ataque. Bem, então quer dizer que há possibilidade de haver a tentativa de interferência externa? Está certo que os resultados das eleições saem mais rápido, agora, será que realmente é confiável??
Se fizermos uma breve pesquisa, veremos que os hackers já invadiram sistemas de alta patente no mundo, como já conseguiram invadir o sistema do Pentágono, talvez um dos mais seguros do mundo, como também os piratas da mídia já invadiram e invadem contas bancarias, sites de toda a espécie e praticam toda forma de crime possível até hoje e cada dia mais aumentam as fraudes em todo o mundo provocados por estes criminosos cibernéticos.
E o que falar da segurança máxima dessas urnas? Pessoal, estamos falando da ganancia do homem pelo poder a todo o custo, e será que podemos confiar tanto assim? E acredito que essa é mesma preocupação de grande parte dos brasileiros. 
Contudo, não quero aqui levantar ou mesmo afirmar algo que não tenho certeza, pois é muito complexo essa discussão, principalmente pelo fato de um sistema considerado rápido e tecnológico não ser adotado em muitos países aonde a tecnologia de certo modo é considerada mais avançada do que a nossa.
Talvez, seria interessante que cada eleitor tivesse a impressão da confirmação dos seus votos, mas essa possibilidade aumentaria e muito a fraude do voto de cabresto, que infelizmente ainda é muito usual nos lugares esquecidos no Brasil até os dias de hoje... 

Mas, fazer o que, vamos continuar cumprindo o nosso dever obrigatório e torcer por dias melhores ao nosso Brasil e que pessoas de bem possam surgir e produzir o melhor para todos nós e a nossa amada terra.

Dr. Marcelo Passos


Esquerda ou Direita?? Qual o melhor caminho?

  Dizem que tudo ou quase tudo tem dois lados, e na vida política de uma nação não seria diferente, sendo que cada país, cada continente t...