segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Evite ser vítima de estelionatário.




Todos os dias o crime de estelionato, o famoso 171, é praticado por todos os cantos do mundo e especialmente no Brasil. Dados oficiais das secretarias de segurança apontam para o significativo aumento do número de vítimas que caem nos golpes a cada dia no país. Agora, não devemos jogar pedras naqueles que caem nos golpes, afinal de contas, todos estamos sujeitos a ser ludibriado por estes criminosos, cuja a sua maior e mais letal arma é o diálogo, a argumentação, ou seja, a lábia.
Entretanto, a maioria destes criminosos, ao contrário dos outros bandidos, não são agressivos ou violentos, pelo contrário, estes serão sempre educados, gentis, prestativos, solícitos e com isso facilmente conseguem enganar as suas vítimas conquistando a sua confiança, e, ao ter a sua presa sob os seus domínios, começam a agir e aplicar o seu golpe, ação essa que pode levar alguns segundos e minutos para atingir o seu objetivo. E estes criminosos agem no sentido mais vulnerável e sensível das pessoas, ou seja, a ganancia, a vaidade, o orgulho e principalmente, a famosa “pão durisse”, ou seja, grande parte das pessoas querem se dar bem e ter vantagens em tudo, de enriquecer rapidamente, de pagar contas e ingressos mais baratos, de conseguir vantagens diversas em detrimento a outra, isto é, quem já não desejou, cogitou ou mesmo praticou algo desta natureza? Por isto que não devemos julgar as pessoas por serem vítimas de golpes, pois somos todos frágeis.
Todavia, temos de buscar melhorar e ficar mais vigilantes para não ser vitima destes golpes, pois depois, dependendo do golpe, não há como recuperar um prejuízo, pois as vezes, para não dizer sempre, estes criminosos não deixam rastros, e o que dificulta muitas vezes uma investigação tão quanto a reparação do dano sofrido.
Compreendam e tenha sempre um senso crítico para a vida em sociedade, afinal de contas, quase ninguém é assim tão bonzinho e tão disposto a querer agradar as pessoas sem ter algum interesse por traz, claro que há exceções, mas fique atento as pessoas, as suas movimentações e aonde estão, principalmente as pessoas que você não conhece e ou aquelas que conhecem a pouco tempo, pois se há pessoas que conhecemos a mais tempo que são capazes de trair a nossa confiança por motivos diversos imagine quem não conhecemos direito.
Por isso desconfie quanto alguém está querendo fazer de tudo para te agradar, se a pessoa é tão maravilhosa assim, é melhor pisar no freio e prestar mais atenção para não vai cair em golpes e saiba e tenha coragem de falar NÃO.
Entenda, ninguém oferece dinheiro gratuitamente a quem não conhece e sem algum motivo por de traz. Vamos procurar ser mais críticos.
Agora, se você for vítima de algum golpe, não tenha vergonha, procure a polícia e registre um boletim de ocorrência, pois estamos sujeitos a cair na lábia do 171.

NÃO DEIXE O SEU DIREITO PARA LÁ, LUTE POR ELE.

Dr. Marcelo Passos.
Advogado

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Saber Direito: Liberdade de escolha




O comércio em geral é uma verdadeira caça ao nosso dinheiro, e é comum depararmos com toda a habilidade possível do mercado para atrair os consumidores.
Entretanto, em alguns casos quando andamos nos centros comerciais, nos deparamos com vendedores inconvenientes na hora de ofertar algum produto e como também na abordagem. E, na maioria das vezes, o cliente acaba levando um determinado produto sem ter necessidade, e tudo por conta da pressão e para ficar livre daquele “chato” vendedor.
Contudo, devemos ponderar e tentar relevar alguns casos em que, na maioria das vezes, os vendedores trabalham e recebem apenas comissão, e a necessidade de bater meta é grande, pois sofre pressão de todas as formas, como do seu superior e a necessidade de vender, o que o faz tomar atitudes inadequadas.
Todavia, é importante o consumidor reconhecer e exercer a sua autoridade como parte do negócio, como é fundamental que saiba que ninguém é obrigado a entrar em um estabelecimento e ter que ceder as investidas do vendedor, afinal de contas você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor, sem nenhuma interferência do vendedor/fornecedor.
Por isso, quando entrar em uma loja, e, no momento da compra, reflita, analise e não se deixe influenciar pelo discurso do vendedor, principalmente que só você sabe o que realmente é importante e está adequado as suas necessidades.

Dr. Marcelo Passos

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Quais são as cédulas de Identidade válida?




Há pouco tempo houve uma polêmica em torno do aumento de 124% da taxa de emissão de segunda via da cédula de identidade emitida no estado de Minas Gerais. Pois bem, deixando as polemicas de lado, você saberia quais são os documentos válidos e que podem substituir legalmente o documento de identidade emitido pelas Secretarias de Segurança Pública (SSP)? E que nenhum estabelecimento, repartição e ou mesmo provas de seleção podem recusar lhe atender ou lhe excluir pela falta do documento emitido pelas SSP e exigi-lo como única forma de identificação?

De acordo com a lei 12.037/09 no seu Art. 2º, diz: A IDENTIFICAÇÃO CIVIL é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – Carteira de identidade;
II – Carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – Passaporte;
V – Carteira de identificação funcional;
VI – Outro documento público que permita a identificação do indiciado (como a CNH).
Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

A Lei vem explicitar e deixar claro e indubitável o que vinha sendo, em alguns casos, praticado no dia a dia.

O documento para ser aceito, acima de tudo, deve ser oficial, ou seja, documento público que são aceitos oficialmente no Brasil, que emitido pelos órgãos oficiais, inclusive os de Classe como OAB, CRM, CREA, CREF e etc. e em alguns casos no exterior.

E é fundamental manter o documento em perfeito estado de conservação, manter as fotos atualizadas, pois dependendo do estado de conservação do mesmo, essa poderá ser recusada.

Não são documentos de identificação, ou não tem essa capacidade como: os Crachás de Empresa, Título de Eleitor, documentos sem foto, ou com fotos antigas, ou muito desgastados.

E lembre-se, se você for roubado, furtado ou ter o seu documento extraviado por alguma razão, faça imediatamente um BOLETIM DE OCORRÊNCIA, pois além de você ter o direito a emissão de um novo documento gratuitamente (apresentando o B.O), você poderá evitar problemas de ordem civil, econômica e criminal.

CONHEÇAM MAIS SOB OS SEUS DIREITOS, CORRA ATRÁS, NÃO DEIXE PARA LÁ, POIS VOCÊ PODERÁ TER SEUS DIREITOS VIOLADO.

Dr. Marcelo Passos

domingo, 6 de janeiro de 2019

Direito constitucional a opinião




A citação dita “polemica” da ministra Damares Alves, (e antes que venham falar e citar algo ao contrário do que será dito aqui, não estou defendendo ela e muito menos o governo), vem reforçar algo muito alarmante e grave em nossa sociedade, ou seja, a falta de respeito e de tolerância para com a opinião alheia. E o que diga-se de passagem, um direito amparado pela Constituição Federal no seu artigo 5º, IX, que diz: - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
E a colocação da ministra em que, meninos vestem azul e meninas rosa, isto é, discute-se e ofendem-se por algo que faz parte da cultura humana, principalmente no Brasil, basta ir as lojas de roupas, brinquedos e outros segmentos e verão que os produtos são classificados por cor e gênero.
Entretanto, o que foi dito por ela nada foge do convencional nas famílias brasileiras. Mas, lamentavelmente, a indústria da difamação e da maldade tem tomado proporções além do respeito em que as pessoas precisam ter uma para com as outras e partindo para a selvageria.
E porque a sociedade até hoje não se levantou contra a campanha do OUTUBRO ROSA, que é uma luta muito importante contra a doença que atinge as mulheres, e o NOVEMBRO AZUL, que defende a prevenção e o combate da doença diretamente ligada ao público masculino?
Infelizmente essas polemicas somente tem fulcro de interesse das hipocrisias partidárias que brigam pelo poder a todo o custo e o que já ficou provado que é o grande câncer degenerativo em nosso país.
Todavia, não são as cores que vão definir a personalidade de alguém, apesar da sociedade impor isso como uma forma cultural, afinal de contas cada um veste o que quiser, e o que ira definir alguém de fato é o seu caráter, e podem acreditar, é algo que não veste cores e muito menos tem gênero e ou preferencias.

Dr. Marcelo Passos

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Um estabelecimento pode recusar a atender algum cliente?




"NÃO DEIXE DE LUTAR PELOS SEUS DIREITOS, SENÃO ELE SERÁ VIOLADO"

Uma notícia a pouco tempo ganhou destaque incisivo por parte da imprensa e das redes sociais onde um estabelecimento em Belo Horizonte atendeu um cliente considerado “morador de rua”, talvez classificado desta maneira pelas suas vestes e aparência. Entretanto, o que há de errado nisso? Nada de errado. O estabelecimento agiu de forma correta, mas o que causou espanto e admiração na verdade foi o preconceito que de certa forma foi quebrado naquele momento, afinal de contas, a lei é muito clara no seu art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor que diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
E o estabelecimento que cometer este abuso de não querer atender um cliente por razões diversas, estará cometendo um crime também contra a economia, conforme a Lei 1.521/51, que trata dos Crimes Contra a Economia Popular, onde em seu artigo 2º, inciso I, destaca que é crime recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vende-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento.
Portanto, nenhum estabelecimento pode recusar atender e ou deixar de vender qualquer mercadoria e ou prestar serviços ao consumidor, ainda mais quando a pessoa está em condições de pagar pelo objeto desejado. E nenhum estabelecimento pode impedir o acesso de quaisquer pessoas que estejam pacificamente em sua dependência, seja por razões de gênero, etnia, condição social e enfim, mesmo que seja uma pratica considerada comum na sociedade e também exigível por parte de alguns clientes, mesmo que a pessoa esteja em condições simplórias, mas dentro do senso comum, este poderá permanecer e circular nas dependência de quaisquer estabelecimento comercial, afinal de contas o preconceito também é CRIME e todos somos iguais perante a lei.

Dr. Marcelo Passos

Adentro:
E com relação ao ato que viola as relações de consumo, o artigo 7º, inciso VI da Lei 8.137/90 confirma que aquele que negar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou, retê-los para o fim de especulação, também comete crime contra as relações de consumo.
Ou seja: A empresa deve cumprir com tudo o que dela torna público em questões econômicas, como também não pode reter produtos anunciado e que tenha no estoque esperando a variação do mercado financeiro para poder comercializá-lo de maneira mais vantajosa. Isto é, se o cliente tem dinheiro para comprar o produto e está anunciado e se tem no estoque, o estabelecimento tem o dever de comercializar.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Perdeu a comanda? Saiba qual o seu direito...



O consumidor que frequenta bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas, já deve ter se acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda.

Tal prática, porém, é considerada ilegal e abusiva conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.

Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon da sua cidade para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, o consumidor deve exigir do fornecedor a emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, pois o mesmo poderá embasar uma eventual reclamação.

É importante ainda ressaltar que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.

Não deixe os seus direitos para la, lute por ele.

Dr.Marcelo Passos



quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Direito de desistência de compras




Há muito tempo que a comodidade de realizar compras pela internet tem aumentado o número de adeptos quanto a essa facilidade e comodidade de adquirir determinado bens sem ter que sair de casa, de enfrentar filas, congestionamentos e até mesmo a violência urbana que cresce a cada dia.
Razão pela qual praticamente tudo hoje em dia se faz pela internet.

Entretanto, para falarmos do direito a desistência de uma compra, havemos de estar cientes quanto a vulnerabilidade do cliente diante os produtos e a relação de consumo, por isso que é importante buscar sempre ter conhecimento dos direitos e deveres, tanto do consumidor tão quanto da empresa, para não ficarmos em dúvida e que injustiças não aconteçam de ambos os lados. Por isso, vamos de uma forma lúdica mostrar essas diferenças e de ficarmos atentos para questões de prazos de uma empresa física quanto ao comercio via internet.

Direito de arrependimento em lojas físicas é possível?
Na compra realizada em lojas físicas é o próprio consumidor é quem se dirige à loja e efetua a compra, ou seja, este tem o contato direto com o produto e a possibilidade de reclamar suas dúvidas inerentes ao produto junto a empresa. E, no entanto, quanto a este caso, não há uma previsão em lei que determinada um prazo mínimo ou máximo para o arrependimento imotivado, ficando a critério da empresa estabelecer determinado lapso.

Agora, quanto a devolução do produto com a possibilidade do reembolso somente será possível se houver algum defeito sem a possibilidade de reparo, ou seja, a devolução do dinheiro ocorre por falha na garantia do bem.

Defeitos e Prazos de Garantia
Todo produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia dada pelo fabricante:

·         30 (trinta) dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável;
·         90 (noventa) dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.

Não havendo o reparo do produto o cliente poderá escolher:

Ø  a substituição do produto por outro novo;
Ø  o ressarcimento do valor pago devidamente atualizado;
Ø  ou o abatimento proporcional do preço se o defeito não comprometer o uso do produto.

Este prazo de garantia legal e obrigatório não se confunde com o direito de arrependimento.

Também não se confunde com a troca por conveniência, ou mera liberalidade.

Na troca por conveniência a loja oferece espontaneamente a troca, para agradar o consumidor.

Comprei um produto, mas não retirei da loja – posso desistir?

O consumidor pergunta se é possível a desistência, com dinheiro de volta, do produto não entregue ou não retirado da loja!

Como já destacamos, não há um prazo estabelecido por lei ao direito de arrependimento quanto as compras realizadas em lojas físicas.

E como o produto não foi entregue, há possibilidade de negociar a desistência junto a empresa!

Contudo, como houve uma expectativa de venda, é legitimo a loja cobrar eventuais despesas que teve com a frustração do negócio, como poderá cobrar um percentual sobre o valor do produto como penalidade ao desistente.

Esta cobrança é legítima! E neste caso, sugerimos o percentual de 10% a 30% do valor do negócio como multa ou penalidade pela desistência.

O consumidor deverá refletir muito bem antes de efetuar qualquer compra, evitando negociar por impulso para não ter problemas.

Entretanto, já a aquisição de um produto via internet ou de qualquer outra forma, como por telefone ou a domicilio, coloca o consumidor em uma posição mais desfavorecida, isto é, o adquirente já não tem o contato e acesso imediato com o produto.

Entretanto, as compras realizadas fora do espaço físico, neste caso, pela internet ou por outros meios já mencionado, o art. 49 do CDC estabelece que o cliente tem até 07 dias para a desistência de sua compra,  

“Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Todavia, outra modalidade bastante comum são as compras via internet e a distância de passagens aéreas, mas quanto ao direito de arrependimento, há uma certa diferença quanto ao exercício deste direito que vamos destaca a seguir.

É importante destacar que este artigo, ou seja, o direito de desistência, segundo resolução da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), as prerrogativas constantes na previsão legal não se estende as compras de passagens aéreas realizadas a distância, uma vez que, se entende que não há o que falar em situação de vulnerabilidade do cliente, e compreende que:

Ø  O direito de arrependimento existe para proteger o consumidor quando ele não está no estabelecimento comercial e não pode verificar o produto pessoalmente. Passagem aérea não é um produto que permita contato direto, seja na compra em lojas físicas ou à distância (internet, telefone). Na venda de passagem aérea pela internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma.

Ø  No ato da compra, o passageiro está ciente de todos os procedimentos e taxas cobradas pelas agências e companhias aéreas. É para isso que os termos de uso e as políticas de cancelamento existem. Ou seja, o consumidor está totalmente ciente do funcionamento.

Ø  Geralmente, compra-se na internet por causa de valores reduzidos e promoções. Para que as companhias aéreas e agências possam oferecer essas vantagens, estas realizam parcerias, reduções de custos e precisam se proteger contra cancelamentos e desistências. Algumas tarifas promocionais não permitem reembolso pelo mesmo motivo, ou seja, o cancelamento sem custo não é possível.

É evidente que há dispositivos legais que protegem o consumidor quanto à aquisição de passagens aéreas, seja no balcão da companhia ou de forma diversas, como a distância, é quando a companhia aérea cancela e ou atrasa seus voos por algum motivo, neste caso a empresa poderá oferecer novo voo ou o reembolso das passagens, e dependendo do caso, a companhia tem o dever de oferecer alimentação e também hospedagem ao cliente lesado por algo que vai além de sua vontade.

Importante destacar que os direitos e deveres também se amplia as passagens rodoviárias e é regulado pela Resolução nº 4.282 da ANTT.

Portanto, caso o passageiro desista da sua viagem e comunica a empresa de ônibus em até três horas antes da partida, ele tem direito a devolver o bilhete e a empresa deve reembolsá-lo.

No entanto, a companhia de ônibus pode reter até 5% do valor da passagem como comissão de venda e multa compensatória.

Não deixe seu direito para lá, lute pelo que é direito.

Dr. Marcelo Passos.





Esquerda ou Direita?? Qual o melhor caminho?

  Dizem que tudo ou quase tudo tem dois lados, e na vida política de uma nação não seria diferente, sendo que cada país, cada continente t...