Há muito
tempo que a comodidade de realizar compras pela internet tem aumentado o número
de adeptos quanto a essa facilidade e comodidade de adquirir determinado bens
sem ter que sair de casa, de enfrentar filas, congestionamentos e até mesmo a violência
urbana que cresce a cada dia.
Razão pela
qual praticamente tudo hoje em dia se faz pela internet.
Entretanto,
para falarmos do direito a desistência de uma compra, havemos de estar cientes quanto
a vulnerabilidade do cliente diante os produtos e a relação de consumo, por
isso que é importante buscar sempre ter conhecimento dos direitos e deveres,
tanto do consumidor tão quanto da empresa, para não ficarmos em dúvida e que
injustiças não aconteçam de ambos os lados. Por isso, vamos de uma forma lúdica
mostrar essas diferenças e de ficarmos atentos para questões de prazos de uma
empresa física quanto ao comercio via internet.
Direito de arrependimento em lojas físicas
é possível?
Na
compra realizada em lojas físicas é o próprio consumidor é quem se dirige à
loja e efetua a compra, ou seja, este tem o contato direto com o produto e a possibilidade
de reclamar suas dúvidas inerentes ao produto junto a empresa. E, no entanto, quanto
a este caso, não há uma previsão em lei que determinada um prazo mínimo ou máximo
para o arrependimento imotivado, ficando a critério da empresa estabelecer determinado
lapso.
Agora,
quanto a devolução do produto com a possibilidade do reembolso somente será
possível se houver algum defeito sem a possibilidade de reparo, ou seja, a
devolução do dinheiro ocorre por falha na garantia do bem.
Defeitos e Prazos de Garantia
Todo
produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia
dada pelo fabricante:
·
30 (trinta) dias para reclamar de vício ou
defeito de produto não durável;
·
90 (noventa) dias para reclamar de vício ou
defeito de produto durável.
Não
havendo o reparo do produto o cliente poderá escolher:
Ø a
substituição do produto por outro novo;
Ø o
ressarcimento do valor pago devidamente atualizado;
Ø ou o
abatimento proporcional do preço se o defeito não comprometer o uso do produto.
Este
prazo de garantia legal e obrigatório não se confunde com o direito de
arrependimento.
Também
não se confunde com a troca por conveniência, ou mera liberalidade.
Na
troca por conveniência a loja oferece espontaneamente a troca, para agradar o
consumidor.
Comprei um produto, mas não retirei da
loja – posso desistir?
O
consumidor pergunta se é possível a desistência, com dinheiro de volta, do
produto não entregue ou não retirado da loja!
Como
já destacamos, não há um prazo estabelecido por lei ao direito de
arrependimento quanto as compras realizadas em lojas físicas.
E como
o produto não foi entregue, há possibilidade de negociar a desistência junto a
empresa!
Contudo,
como houve uma expectativa de venda, é legitimo a loja cobrar eventuais
despesas que teve com a frustração do negócio, como poderá cobrar um percentual
sobre o valor do produto como penalidade ao desistente.
Esta
cobrança é legítima! E neste caso, sugerimos o percentual de 10% a 30% do valor
do negócio como multa ou penalidade pela desistência.
O
consumidor deverá refletir muito bem antes de efetuar qualquer compra, evitando
negociar por impulso para não ter problemas.
Entretanto,
já a aquisição de um produto via internet ou de qualquer outra forma, como por
telefone ou a domicilio, coloca o consumidor em uma posição mais desfavorecida,
isto é, o adquirente já não tem o contato e acesso imediato com o produto.
Entretanto,
as compras realizadas fora do espaço físico, neste caso, pela internet ou por
outros meios já mencionado, o art. 49 do CDC estabelece que o cliente tem até
07 dias para a desistência de sua compra,
“Art. 49 - O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados”.
Todavia,
outra modalidade bastante comum são as compras via internet e a distância de
passagens aéreas, mas quanto ao direito de arrependimento, há uma certa
diferença quanto ao exercício deste direito que vamos destaca a seguir.
É
importante destacar que este artigo, ou seja, o direito de desistência, segundo
resolução da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), as prerrogativas constantes
na previsão legal não se estende as compras de passagens aéreas realizadas a distância,
uma vez que, se entende que não há o que falar em situação de vulnerabilidade
do cliente, e compreende que:
Ø O
direito de arrependimento existe para proteger o consumidor quando ele não está
no estabelecimento comercial e não pode verificar o produto pessoalmente.
Passagem aérea não é um produto que permita contato direto, seja na compra em
lojas físicas ou à distância (internet, telefone). Na venda de passagem aérea
pela internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no
estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma.
Ø No ato
da compra, o passageiro está ciente de todos os procedimentos e taxas cobradas
pelas agências e companhias aéreas. É para isso que os termos de uso e as
políticas de cancelamento existem. Ou seja, o consumidor está totalmente ciente
do funcionamento.
Ø Geralmente,
compra-se na internet por causa de valores reduzidos e promoções. Para que as
companhias aéreas e agências possam oferecer essas vantagens, estas realizam
parcerias, reduções de custos e precisam se proteger contra cancelamentos e
desistências. Algumas tarifas promocionais não permitem reembolso pelo mesmo
motivo, ou seja, o cancelamento sem custo não é possível.
É evidente
que há dispositivos legais que protegem o consumidor quanto à aquisição de
passagens aéreas, seja no balcão da companhia ou de forma diversas, como a distância,
é quando a companhia aérea cancela e ou atrasa seus voos por algum motivo,
neste caso a empresa poderá oferecer novo voo ou o reembolso das passagens, e
dependendo do caso, a companhia tem o dever de oferecer alimentação e também hospedagem
ao cliente lesado por algo que vai além de sua vontade.
Importante
destacar que os direitos e deveres também se amplia as passagens rodoviárias e
é regulado pela Resolução nº 4.282 da ANTT.
Portanto,
caso o passageiro desista da sua viagem e comunica a empresa de ônibus em até três
horas antes da partida, ele tem direito a devolver o bilhete e a empresa deve
reembolsá-lo.
No
entanto, a companhia de ônibus pode reter até 5% do valor da passagem como
comissão de venda e multa compensatória.
Não
deixe seu direito para lá, lute pelo que é direito.
Dr.
Marcelo Passos.