quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Direito de desistência de compras




Há muito tempo que a comodidade de realizar compras pela internet tem aumentado o número de adeptos quanto a essa facilidade e comodidade de adquirir determinado bens sem ter que sair de casa, de enfrentar filas, congestionamentos e até mesmo a violência urbana que cresce a cada dia.
Razão pela qual praticamente tudo hoje em dia se faz pela internet.

Entretanto, para falarmos do direito a desistência de uma compra, havemos de estar cientes quanto a vulnerabilidade do cliente diante os produtos e a relação de consumo, por isso que é importante buscar sempre ter conhecimento dos direitos e deveres, tanto do consumidor tão quanto da empresa, para não ficarmos em dúvida e que injustiças não aconteçam de ambos os lados. Por isso, vamos de uma forma lúdica mostrar essas diferenças e de ficarmos atentos para questões de prazos de uma empresa física quanto ao comercio via internet.

Direito de arrependimento em lojas físicas é possível?
Na compra realizada em lojas físicas é o próprio consumidor é quem se dirige à loja e efetua a compra, ou seja, este tem o contato direto com o produto e a possibilidade de reclamar suas dúvidas inerentes ao produto junto a empresa. E, no entanto, quanto a este caso, não há uma previsão em lei que determinada um prazo mínimo ou máximo para o arrependimento imotivado, ficando a critério da empresa estabelecer determinado lapso.

Agora, quanto a devolução do produto com a possibilidade do reembolso somente será possível se houver algum defeito sem a possibilidade de reparo, ou seja, a devolução do dinheiro ocorre por falha na garantia do bem.

Defeitos e Prazos de Garantia
Todo produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia dada pelo fabricante:

·         30 (trinta) dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável;
·         90 (noventa) dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.

Não havendo o reparo do produto o cliente poderá escolher:

Ø  a substituição do produto por outro novo;
Ø  o ressarcimento do valor pago devidamente atualizado;
Ø  ou o abatimento proporcional do preço se o defeito não comprometer o uso do produto.

Este prazo de garantia legal e obrigatório não se confunde com o direito de arrependimento.

Também não se confunde com a troca por conveniência, ou mera liberalidade.

Na troca por conveniência a loja oferece espontaneamente a troca, para agradar o consumidor.

Comprei um produto, mas não retirei da loja – posso desistir?

O consumidor pergunta se é possível a desistência, com dinheiro de volta, do produto não entregue ou não retirado da loja!

Como já destacamos, não há um prazo estabelecido por lei ao direito de arrependimento quanto as compras realizadas em lojas físicas.

E como o produto não foi entregue, há possibilidade de negociar a desistência junto a empresa!

Contudo, como houve uma expectativa de venda, é legitimo a loja cobrar eventuais despesas que teve com a frustração do negócio, como poderá cobrar um percentual sobre o valor do produto como penalidade ao desistente.

Esta cobrança é legítima! E neste caso, sugerimos o percentual de 10% a 30% do valor do negócio como multa ou penalidade pela desistência.

O consumidor deverá refletir muito bem antes de efetuar qualquer compra, evitando negociar por impulso para não ter problemas.

Entretanto, já a aquisição de um produto via internet ou de qualquer outra forma, como por telefone ou a domicilio, coloca o consumidor em uma posição mais desfavorecida, isto é, o adquirente já não tem o contato e acesso imediato com o produto.

Entretanto, as compras realizadas fora do espaço físico, neste caso, pela internet ou por outros meios já mencionado, o art. 49 do CDC estabelece que o cliente tem até 07 dias para a desistência de sua compra,  

“Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Todavia, outra modalidade bastante comum são as compras via internet e a distância de passagens aéreas, mas quanto ao direito de arrependimento, há uma certa diferença quanto ao exercício deste direito que vamos destaca a seguir.

É importante destacar que este artigo, ou seja, o direito de desistência, segundo resolução da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), as prerrogativas constantes na previsão legal não se estende as compras de passagens aéreas realizadas a distância, uma vez que, se entende que não há o que falar em situação de vulnerabilidade do cliente, e compreende que:

Ø  O direito de arrependimento existe para proteger o consumidor quando ele não está no estabelecimento comercial e não pode verificar o produto pessoalmente. Passagem aérea não é um produto que permita contato direto, seja na compra em lojas físicas ou à distância (internet, telefone). Na venda de passagem aérea pela internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma.

Ø  No ato da compra, o passageiro está ciente de todos os procedimentos e taxas cobradas pelas agências e companhias aéreas. É para isso que os termos de uso e as políticas de cancelamento existem. Ou seja, o consumidor está totalmente ciente do funcionamento.

Ø  Geralmente, compra-se na internet por causa de valores reduzidos e promoções. Para que as companhias aéreas e agências possam oferecer essas vantagens, estas realizam parcerias, reduções de custos e precisam se proteger contra cancelamentos e desistências. Algumas tarifas promocionais não permitem reembolso pelo mesmo motivo, ou seja, o cancelamento sem custo não é possível.

É evidente que há dispositivos legais que protegem o consumidor quanto à aquisição de passagens aéreas, seja no balcão da companhia ou de forma diversas, como a distância, é quando a companhia aérea cancela e ou atrasa seus voos por algum motivo, neste caso a empresa poderá oferecer novo voo ou o reembolso das passagens, e dependendo do caso, a companhia tem o dever de oferecer alimentação e também hospedagem ao cliente lesado por algo que vai além de sua vontade.

Importante destacar que os direitos e deveres também se amplia as passagens rodoviárias e é regulado pela Resolução nº 4.282 da ANTT.

Portanto, caso o passageiro desista da sua viagem e comunica a empresa de ônibus em até três horas antes da partida, ele tem direito a devolver o bilhete e a empresa deve reembolsá-lo.

No entanto, a companhia de ônibus pode reter até 5% do valor da passagem como comissão de venda e multa compensatória.

Não deixe seu direito para lá, lute pelo que é direito.

Dr. Marcelo Passos.





quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Direito seu sobre estacionamentos




A segurança de um estacionamento pago ou não é a busca que motorista tem para garantir o seu conforto além de ver protegido o seu veículo, entretanto, o que acontece com muita frequência na sociedade é o descumprimento das leis de forma estampada, tudo por conta do desconhecimento da maioria das pessoas quanto aos seus direitos.
Certamente, você já deve ter visto um aviso comum nos estacionamentos que diz que: o estabelecimento não se responsabiliza pelos bens deixados dentro do veículo. Será mesmo?
súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça diz que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. O mesmo direito consta no artigo 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não o encontrar, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc., terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14, em destaque acima, responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço. O estacionamento tem sim, responsabilidade perante o seu cliente quanto a possíveis perdas e danos ocorridos em seu veículo.
Todavia, não basta simplesmente colocar o seu veículo no estacionamento e depois dizer que algo despareceu, para isso basta que se comprove o dano e o nexo de causalidade. Para isso é fundamental ter em mãos o ticket ou bilhete de estacionamento, pois ela é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos, além do Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado, por isso, ao fazer o pagamento de sua estada em um estacionamento, não deixe com a empresa e ou tão pouco jogue fora, ele é sua garantia e prova quanto a uma eventualidade, caso não perceba no ato do ocorrido. Agora, ao jogar fora, dificultará a sua prova.
Interessante destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros e outros meios a garantir o local.
É importante destacar que alguns pontos em que o estacionamento poderá se eximir e não responder pela culpa, como nos casos fortuitos e de força maior, além da culpa exclusiva do cliente, rompendo neste caso com o nexo causal.
agora, há algumas situações inevitáveis, como o caso de um roubo à mão armada, pode-se afirmar que o estacionamento responderá, não sendo lícito imputar-se o dano ao consumidor.
Por fim, fiquem atentos, pois independentemente de te entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos ou se afixarem avisos ou cartazes nos mesmos avisando a não responsabilidade pelos veículos ou pelos bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

Não deixe o seu direito para lá e não se intimide pelo que as vezes possam parecer legais, pois nem tudo o que se reluz é ouro, fique de olho.

Dr. Marcelo Passos

Esquerda ou Direita?? Qual o melhor caminho?

  Dizem que tudo ou quase tudo tem dois lados, e na vida política de uma nação não seria diferente, sendo que cada país, cada continente t...