"NÃO DEIXE DE LUTAR PELOS SEUS DIREITOS, SENÃO ELE SERÁ VIOLADO"
Uma notícia
a pouco tempo ganhou destaque incisivo por parte da imprensa e das redes
sociais onde um estabelecimento em Belo Horizonte atendeu um cliente
considerado “morador de rua”, talvez classificado desta maneira pelas suas
vestes e aparência. Entretanto, o que há de errado nisso? Nada de errado. O estabelecimento
agiu de forma correta, mas o que causou espanto e admiração na verdade foi o preconceito
que de certa forma foi quebrado naquele momento, afinal de contas, a lei é
muito clara no seu art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor que diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas
II - recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
E o
estabelecimento que cometer este abuso de não querer atender um cliente por
razões diversas, estará cometendo um crime também contra a economia, conforme a
Lei 1.521/51, que trata dos Crimes Contra a Economia Popular, onde em seu
artigo 2º, inciso I, destaca que é crime
recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços
essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vende-la a quem esteja
em condições de comprar a pronto pagamento.
Portanto,
nenhum estabelecimento pode recusar atender e ou deixar de vender qualquer
mercadoria e ou prestar serviços ao consumidor, ainda mais quando a pessoa está
em condições de pagar pelo objeto desejado. E nenhum estabelecimento pode
impedir o acesso de quaisquer pessoas que estejam pacificamente em sua dependência,
seja por razões de gênero, etnia, condição social e enfim, mesmo que seja uma
pratica considerada comum na sociedade e também exigível por parte de alguns clientes,
mesmo que a pessoa esteja em condições simplórias, mas dentro do senso comum,
este poderá permanecer e circular nas dependência de quaisquer estabelecimento comercial,
afinal de contas o preconceito também é CRIME e todos somos iguais perante a lei.
Dr.
Marcelo Passos
Adentro:
E com
relação ao ato que viola as relações de consumo, o artigo 7º, inciso VI da Lei
8.137/90 confirma que aquele que negar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los
a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou, retê-los
para o fim de especulação, também comete crime contra as relações de consumo.
Ou seja:
A empresa deve cumprir com tudo o que dela torna público em questões econômicas,
como também não pode reter produtos anunciado e que tenha no estoque esperando a
variação do mercado financeiro para poder comercializá-lo de maneira mais vantajosa.
Isto é, se o cliente tem dinheiro para comprar o produto e está anunciado e se tem
no estoque, o estabelecimento tem o dever de comercializar.
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