quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Está na lei – Direito ao nome limpo




É muito gratificante ir em uma loja e adquirir bens e melhor ainda é quando podemos dividir as nossas compras para não comprometer nosso orçamento. Contudo, algumas situações podem nos levar a uma inadimplência, e não é vexatório isso acontecer, pois há muitas pessoas que no decurso do tempo podem ser acometida por alguma dificuldade alheio a sua vontade, no entanto, a empresa também tem seus compromissos e por isso tem a prerrogativa e a defesa, que é prevista em lei, para negativar o nome do indivíduo que não pode por alguma razão sanar o valor da sua dívida, pois é o recurso que a mesma dispõe para quem sabe poder receber a dívida daquele consumidor.
Entretanto, a regra para a negatividade do nome do consumidor deve obedecer determinadas regras, ou seja, se o consumidor honrar com o pagamento da sua dívida, a empresa tem o dever e a obrigação de em até 05 dias retirar o nome daquele consumidor da lista de inadimplentes do cadastro dos órgãos competentes.
Contudo, como é previsto no artigo 43, § 3º, do CDC, se o consumidor encontrar alguma inexatidão em seus dados e cadastros, ele pode exigir a correção imediatamente e a empresa precisa cumprir a exigência dentro de cinco dias úteis.
Portanto, se você quitou a sua dívida, tem o direito de ter o seu cadastro devidamente corrigido e seu nome limpo.
Todavia, se o erro persistir você poderá acionar a empresa na justiça pleiteando a retirada do nome e poderá exigir também uma indenização por conta dos danos que a manutenção do seu nome nestes órgãos possa causar. Afinal de contas, se o seu nome estiver negativado, você estará restrito para abrir novos créditos.

Dr. Marcelo Passos
Advogado



                                                

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