sábado, 27 de outubro de 2018

O meu salário pode ser penhorado?




É comum o cidadão contrair determinadas dividas e compromissos e por alguma razão não conseguir honrar os seus débitos.

Entretanto, o credor valendo-se do seu direito devidamente documentado, busca o poder judiciário para garantir a satisfação do que tem por justo direito. E quando este intenta na justiça, é comum peticionar a penhora de bens do devedor para tentar garantir a satisfação da dívida. Contudo, há bens que são protegidos e que se tornam impenhoráveis, como é o caso previsto no art. 833 e seguintes do CPC, veja a seguir:

Ø  Os bens móveis, pertences e as utilidades domésticas, que guarnecem a residência do executado, com exceção daqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Ø  Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Ø  As remunerações, vencimentos, subsídios, salário, honorários de profissional liberal, proventos de aposentadoria, pensões, etc;
Ø  Bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Ø  O seguro de vida;
Ø  Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Ø  A pequena propriedade rural trabalhada pela família;
Ø  Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Ø  A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
Ø  Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
Ø  Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

A impenhorabilidade de determinados bens visa garantir a sobrevivência digna do devedor (pessoa física) ou a sobrevivência da empresa (pessoa jurídica). A função básica da penhora na execução é a de garantir o juízo, seja por um ato judicial, efetivado a termo nos autos ou por oficial de justiça, apreendendo-se bens do executado ou de terceiro responsável, com a finalidade de satisfazer, direta ou indiretamente, o crédito objeto da execução.

E direcionando ao nosso tema intitulado, a impenhorabilidade do salário é devido, afinal de contas, ele tem o caráter alimentar e por isso que a lei não pode resolver um problema e causar outro de forma degradante. Pois se penhorasse integralmente o salário do indivíduo, colocá-lo-ia em condições de dificuldade impedindo-o de adquirir bens essenciais a vida.

Todavia, há algumas exceções em que pode sim haver a penhora do salário, como vamos destacar a seguir, conforme é previsto no art. 833, § 2º do CPC/2015.

Ø  Natureza alimentar
Ø  E a importância em espécie que ultrapasse 50 salários mínimos.

No, entanto, conforme destacamos, a justiça não pode resolver um problema e causar sérios danos a outro, e, neste caso há um limite estabelecido e previsto em lei que limita a penhora, ou seja, no caso da dívida alimentar, não importa qual é o valor do salário, desde que seja respeitado 50% do montante líquido percebido pelo executado, isto é, não pode haver 100% da penhora do salário. Percebendo que, o valor correspondente é ao do último mês vencido, ou seja, ao último salário, o que não comunica com o excedente.
E quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente poderá ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar cinquenta salários mínimos.

E a Segunda Seção do STJ já pacificou o seguinte entendimento: “a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção”.

Agora, se por alguma razão o seu salário for penhorado por razões que a lei protege, procure imediatamente um advogado para entrar com uma ação requerendo o desbloqueio do mesmo.

E vale uma dica: Não deixe o seu direito para lá, lute por ele, pois se você não lutar pelo que é seu por direito, quem lutará por você?

Dr. Marcelo Passos

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