É comum
o cidadão contrair determinadas dividas e compromissos e por alguma razão não conseguir
honrar os seus débitos.
Entretanto,
o credor valendo-se do seu direito devidamente documentado, busca o poder judiciário
para garantir a satisfação do que tem por justo direito. E quando este intenta na justiça,
é comum peticionar a penhora de bens do devedor para tentar garantir a
satisfação da dívida. Contudo, há bens que são protegidos e que se tornam impenhoráveis, como é o caso previsto
no art. 833 e seguintes do CPC, veja a seguir:
Ø Os
bens móveis, pertences e as utilidades domésticas, que guarnecem a residência
do executado, com exceção daqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Ø Os
vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
Ø As
remunerações, vencimentos, subsídios, salário, honorários de profissional
liberal, proventos de aposentadoria, pensões, etc;
Ø Bens
móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Ø O
seguro de vida;
Ø Os
materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Ø A
pequena propriedade rural trabalhada pela família;
Ø Os
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Ø A
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários-mínimos;
Ø Os
recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos
termos da lei;
Ø Os
créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A
impenhorabilidade de determinados bens visa garantir a sobrevivência digna do
devedor (pessoa física) ou a sobrevivência da empresa (pessoa jurídica). A
função básica da penhora na execução é a de garantir o juízo, seja por um ato
judicial, efetivado a termo nos autos ou por oficial de justiça, apreendendo-se
bens do executado ou de terceiro responsável, com a finalidade de satisfazer,
direta ou indiretamente, o crédito objeto da execução.
E direcionando
ao nosso tema intitulado, a impenhorabilidade do salário é devido, afinal de
contas, ele tem o caráter alimentar e por isso que a lei não pode resolver um
problema e causar outro de forma degradante. Pois se penhorasse integralmente o
salário do indivíduo, colocá-lo-ia em condições de dificuldade impedindo-o de adquirir
bens essenciais a vida.
Todavia,
há algumas exceções em que pode sim haver a penhora do salário, como vamos
destacar a seguir, conforme é previsto no art. 833, § 2º do CPC/2015.
Ø Natureza
alimentar
Ø E a importância
em espécie que ultrapasse 50 salários mínimos.
No,
entanto, conforme destacamos, a justiça não pode resolver um problema e causar sérios
danos a outro, e, neste caso há um limite estabelecido e previsto em lei que
limita a penhora, ou seja, no caso da dívida
alimentar, não importa qual é o valor do salário, desde que seja respeitado
50% do montante líquido percebido pelo executado, isto é, não pode haver 100%
da penhora do salário. Percebendo que, o valor correspondente é ao do último mês
vencido, ou seja, ao último salário, o que não comunica com o excedente.
E quando
a origem da dívida não for alimentar
o salário somente poderá ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar cinquenta
salários mínimos.
E a Segunda Seção do STJ já pacificou o
seguinte entendimento: “a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último
mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse
período, eventuais sobras perdem tal proteção”.
Agora,
se por alguma razão o seu salário for penhorado por razões que a lei protege, procure
imediatamente um advogado para entrar com uma ação requerendo o desbloqueio do
mesmo.
E vale
uma dica: Não deixe o seu direito para lá, lute por ele, pois se você não lutar
pelo que é seu por direito, quem lutará por você?
Dr.
Marcelo Passos